REFERÊNCIA NORMATIVA PARA AVALIAÇÃO DE BENS
Os laudos de vistoria atendem às Normas Técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e do IBAPE (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias).
É o valor pelo qual um ativo pode ser negociado entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com ausência de fatores que pressionem para a liquidação da transação ou que caracterizem uma transação compulsória.
Segundo as premissas determinadas pela NBR 14653 – Norma Brasileira para avaliação de Bens – Parte 5: Máquinas, equipamentos, instalações e bens industriais em geral:
O valor justo poderá ser tratado como valor de mercado, desde que devidamente explicitado.
Quantia mais provável pela qual se negociaria voluntariamente e conscientemente um bem, numa data de referência, dentro das condições do mercado vigente.
Segundo item 3.91 da NBR 14653-4, Norma Brasileira Para Avaliação de Bens – parte 4 – Empreendimentos, a seguir transcrito, valor patrimonial é assim definido:
Somatório dos valores de mercado dos bens que compõem o ativo permanente do empreendimento. Na impossibilidade de se identificar o valor de mercado de algum bem componente do empreendimento, considera-se a sua melhor aproximação: custo de reedição, valor econômico ou valor de desmonte.
Complementando a definição acima, é importante apresentar, também, as definições de valor de mercado, valor econômico, valor de desmonte e custo de reedição, conforme segue:
Segundo item 3.89 da NBR 14653, parte 4:
Auferível pela venda dos bens que compõem o empreendimento, na condição de sua desativação.
Segundo item 3.9.3 da NBR 14653-4, parte 1: Custo de reprodução, descontada a depreciação do bem, tendo em vista o estado em que se encontra.
Corresponde ao valor pelo qual, provavelmente, o imóvel seria absorvido pelo mercado de forma instantânea.
A determinação deste valor corresponde a um desconto imposto sobre o valor de mercado acima obtido, decorrente dos custos financeiros gerados no tempo compreendido entre a oferta e a venda efetiva.
Do ponto de vista da Engenharia Econômica, este desconto é representado pelo fluxo de caixa a seguir:
Como se pode observar, o valor presente do fluxo de caixa acima corresponde ao Valor de Liquidez e é dado pela capitalização do Valor de Mercado, conforme segue:
Valor liquidez = Valor de Mercado / (1 + i)n
Onde:
- i = composição da taxa de aplicação de capitais e da taxa de risco;
- n = período de absorção, isto é, período compreendido entre a colocação do imóvel em oferta e (t1) e da efetivação da venda.
Para o imóvel avaliando, considera-se a hipótese de absorção pelo mercado imobiliário local em até n meses. Esta hipótese origina um custo financeiro decorrente da imobilização do capital durante este período, deixando de auferir os rendimentos referentes à aplicação deste capital no mercado de capitais. Além, disso, acrescentou-se o risco advindo da negociação.
REFERÊNCIA NORMATIVA – INSPEÇÕES E PERÍCIAS PREDIAIS
Os laudos de vistoria atendem às Normas Técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e do IBAPE (Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias), entre elas:
- NORMA 307A – Ibape-SP
- NBR 5674 Manutenção de Edificações – Procedimento
- NBR 12721-2006 – Avaliação de custos unitários de construção para incorporação imobiliária e outras disposições para condomínios edilícios
- NBR 12722 – Discriminação de Serviços para Construção de Edifícios – Procedimento
- NBR 13752 – Perícias de Engenharia na Construção Civil
- NBR 15575 – Desempenho de Edificações
REFERÊNCIA NORMATIVA – PROJETO DE ESTRUTURAS EM CONCRETO
Os laudos de vistoria atendem às Normas Técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), entre elas:
- NBR 6118/2003 - Projeto de estruturas de concreto armado - procedimento e NBR 6118_1980
- NBR 6120/1980 – Cargas para o Cálculo de Estruturas de Edificações
- NBR 6122/2100 – Projeto e Execução de Fundações
- NBR 6123/1988 – Forças Devidas ao Vento em Edificações
- NBR 8681/2013 – Ações e Segurança nas Estruturas